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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086749-28.2025.8.16.0000 Recurso: 0086749-28.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): Fabiane Cristina Zelone Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0086749-28.2025.8.16.0000 – DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA AGRAVANTE: FABIANE CRISTINA ZELONE AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, I - Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por FABIANE CRISTINA ZELONE nos autos nº 0008774-88.2024.8.16.0185. A agravante se insurge da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pleiteado nos autos de ação anulatória de débito fiscal, para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Alega que o débito cobrado já se encontra prescrito, não podendo mais ser cobrado pelo fisco e a continuidade da Execução Fiscal nº 0004529-54.2017.8.16.0193, movida pelo Estado do Paraná em face da autora, pode acarretar-lhe prejuízos, em razão da iminência de poder sofrer atos expropriatórios. Pleiteia a concessão da liminar “para reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão da ação de execução fiscal nº 0004529-54.2017.8.16.0193, até o julgamento final da ação anulatória nº 0008774-88.2024.8.16.0185, com base no artigo 300 do CPC” e, ao final pede o provimento do agravo. É o relato até este momento. II – O recurso deve ser extinto sem resolução do mérito. Conforme redação do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. In casu, verifica-se que que houve superveniente sentença do juízo de origem em 23/07 /2026, no sentido de julgar procedente o pedido da agravante, o que prejudica o presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Diante do esvaziamento do pleito deduzido no recurso, resta prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, pela perda superveniente de interesse recursal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR AO AGRAVANTE. FATO SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE MÉRITO. AGRAVANTE QUE JÁ APRESENTOU RECURSO DE APELAÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0013758-30.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 20.08.2020) (grifou-se) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III do CPC/2015, não conheço do recurso, por considerá-lo prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal. III - Em conclusão: monocraticamente, não conheço do Agravo de Instrumento, na forma do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. IV- Comunique-se com urgência ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator
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